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Revista Brasileira de Políticas Públicas
A progressiva superação da regulação do crime de desacato na América Latina: diálogos entre o doméstico e o internacional
article
Luiz Arcaro Conci1  Melina Girardi Fachin2 
[1]PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - PUC-SP
[2]Faculdade de Direito
关键词: América Latina;    Brasil;    Controle de convencionalidade;    Desacato;    Ius Constitutionale Commune;    Sistema Interamericano de Direitos Humanos.;   
DOI  :  10.5102/rbpp.v11i2.7829
学科分类:社会科学、人文和艺术(综合)
来源: Centro Universitario de Brasilia
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【 摘 要 】
O artigo objetiva analisar a situação do crime de desacato na legislação brasileira sob uma ótica do diálogo com a realidade latino-americana, principalmente à luz dos precedentes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e do consequente controle de convencionalidade. Assim, por meio de revisão bibliográfica, análise comparativa da legislação regional e estudos da jurisprudência internacional, busca-se demonstrar em que sentido caminharam os Estados na América Latina em relação à progressiva supressão aos tipos penais de desacato. Após investigar a legislação doméstica interna, descobriu-se que somente El Salvador e Venezuela ainda detém regulação penal do desacato, ao lado do Brasil. Por outro lado, verificou-se a partir do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, que tanto a Comissão Interamericana quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos sedimentaram posição no sentido de que não condiz com a Convenção Americana de Direitos Humanos tratamento especial, de ordem penal, para funcionários públicos, que devem sofrer escrutínio forte e crítico por parte da cidadania, não sendo compatível a limitação da liberdade de expressão para tanto. A pesquisa se utiliza de elementos próprios do constitucionalismo latino-americano e da doutrina do Ius Constitutionale Commune como estratégia para a análise comparada, buscando alcançar algum padrão regional de transformação de ordens jurídicas em processos democráticos. Reconhece, por fim, que, no Brasil, as instâncias judiciárias não realizaram diálogos com o direito comparado de forma aberta e, de outro lado, não levaram o dever de controlar a convencionalidade à luz da sedimentada jurisprudência decorrente do Sistema Interamericano.
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