Revista Brasileira de Politicas Publicas | |
Os programas de integridade para contratação com a administração pública estadual: nudge ou obrigação legal? Um olhar sobre as duas perspectivas | |
Cíntia Muniz Rebouças de Alencar Araripe^11  | |
[1] Universidade Federal do Ceará^1 | |
关键词: Política pública; Contratação; Administração Pública; Nudge; Obrigatoriedade; Programas de integridade; | |
DOI : 10.5102/rbpp.v8i2.5332 | |
学科分类:社会科学、人文和艺术(综合) | |
来源: Centro Universitario de Brasilia | |
【 摘 要 】
O relacionamento do setor privado com a Administração Pública tem passado por profundas transformações, sendo uma delas o incentivo dos Poderes à implementação de programas de integridade nas empresas. Por serem custosos e envolverem, no mais das vezes, transformação de cultura, tais programas vinham sendo implantados tão-somente por imperativos de mercado, figurando-se de extrema valia uma política pública baseada em nudges. Sucede que alguns Estados têm exigido os programas de integridade para contratação com a sua Administração. Tem-se por objetivo geral averiguar como seria uma política pública baseada em nudges e outra em exigências legais, confrontando as duas técnicas, inclusive sob a ótica de sua constitucionalidade e oportunidade. Como objetivos específicos, destacam-se: a) compreender a política pública baseada em nudges; b) examinar a constitucionalidade e a oportunidade da exigência, por lei estadual, de programas de integridade para contratar com a Administração; c) debater ambas as técnicas, contrapondo os argumentos. Utilizar-se-á de metodologia de cunho dedutivo teórico, prescritivo e dialético. Remonta a outubro/2017 a lei estadual que primeiro veio obrigar as empresas a implementarem tais programas, sendo a discussão ainda incipiente e, portanto, oportuna e atual. Apesar de o STF não ter sido instado a se manifestar sobre a exigência, por lei estadual, de programas de integridade na contratação com a Administração Pública, a dicção que se extrai dos seus julgados é pela sua inconstitucionalidade. Na doutrina, não há consenso sequer sobre a sua oportunidade. O ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, dispõe de ferramentas outras, menos controversas, das quais se pode fazer uso.
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