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Marco temporal como ameaça aos direitos territoriais indígenas e quilombolas no Brasil
Carlos Frederico Marés deSouza Filho1  Liana Amin Limada Silva2 
[1] Pontifícia Universidade Católica do Paraná
[2]  Curitiba, Paraná, Brasil ;Universidade Federal da Grande Dourados
[3]  Dourados, Mato Grosso do Sul - Brasil;
关键词: Povos indígenas;    Comunidades quilombolas;    Direitos territoriais;   
DOI  :  
来源: DOAJ
【 摘 要 】

Os direitos territoriais indígenas e quilombolas estão consagrados na Constituição brasileira. O Supremo Tribunal Federal, no caso Raposa Serra do Sol (2008), fixou a data de promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988) para a verificação da posse de terras por povos indígenas para fins de demarcação e titulação de terras. Esta condição denominada “marco temporal” foi usada em outras decisões. Os reflexos dessa decisão prejudicam diretamente os processos de demarcação e titulação que estão em andamento. Há uma ameaça de julgamento do caso do povo Xokleng com repercussão geral (2021). Para os direitos dos quilombolas, o critério do prazo foi superado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3239 (2018). O presente artigo utilizou-se do método dedutivo e comparativo, objetivando uma desconstrução teórica do “marco temporal, a partir do pressuposto de que direitos originários são direitos relacionados ao direito à vida, à existência e à integridade física, cultural e espiritual dos povos tradicionais. A hipótese da presente pesquisa é compreender o direito à terra a partir do momento em que a comunidade é formada, ou seja, como direito congênito que existe desde o surgimento ou nascimento da própria comunidade, pois na origem da criação da comunidade há um território que a abriga. É por isso que existe uma relação estreita entre o direito à terra e o direito de existência.

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