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Revista Brasileira de Politicas Publicas
Os limites e a extensão da defesa de direitos fundamentais por meio de instrumentos processuais de cognição estreita : mandado de segurança e o caso da saúde
Héctor Valverde Santana^11 
[1] UniCEUB^1
关键词: Políticas Públicas;    Saúde;    Intervenção judicial;    Mandado de Segurança;   
DOI  :  10.5102/rbpp.v8i3.5637
学科分类:社会科学、人文和艺术(综合)
来源: Centro Universitario de Brasilia
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【 摘 要 】

O objetivo deste artigo é analisar os limites da defesa de direitos fundamentais por meio de mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Postula-se que o caso seja exemplar de um tipo de atividade processual e de padrão decisório que tem repercussões no campo da justiça coletiva e da administração pública. Propõe-se que a intervenção judicial na atividade do Poder Executivo no caso da saúde deve distinguir quatro situações possíveis. A intervenção judicial na política pública da saúde pode se dar pela ausência de prestação do direito, havendo regra específica que o preveja, ou seja, a regra existe e não é cumprida; ou quando a regra aplicável é inválida, pois é compreendida como insuficiente a dar mínima efetividade ao direito fundamental em face de uma regra de hierarquia superior reconhecida como contrária a ela; ou diante da ausência de regra específica que preveja o direito vindicado, espécie dentre outros já previstos por outra regra similar (caso de analogia normativa), não havendo regra aplicável ao caso; ou pela ausência de política pública que preveja como direitos enunciados de forma abstrata na Constituição Federal devem ser fruídos, não havendo uma política pública aplicável ao caso, apenas a enunciação genérica constitucional da existência do direito. É apresentada a visão liberal de Ronald Dworkin acerca da questão da igualdade na fruição de direitos prestacionais. Mostra-se a dificuldade de formulação de critérios para a identificação do sentido de dever jurídico originário em relação ao caso em análise e aborda-se a ideia de justiça coletiva, as visões caritativa e pietativa sobre o Direito, sugerindo-se que essas últimas não são adequadas à reflexão sobre problemas de alocação individual de recursos coletivos.

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